NOVA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
A Resolução do CFM nº 2.153/2016, publicada em 18 de setembro de 2017, estabelece os requisitos para funcionamento dos serviços que realizam o Teste Ergométrico, foi elaborada baseando-se nas diretrizes científicas, leis, resoluções, normas e portarias vigentes e, servirá de roteiro para vistorias e fiscalização pelos CRMs.
Pontos principais abordados na Resolução:
- a obrigatoriedade de certificado de Regularidade de Inscrição de Pessoa Jurídica e Diretor Técnico Médico (clínicas / hospitais);
- orientações sobre Alvará da Vigilância Sanitária, Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e realização de propaganda do médico e/ou serviço;
- no caso de TE feito em consultório de cardiologia deverá cumprir os requisitos gerais do TE bem como, de segurança para atendimento de intercorrências;
- reafirma a obrigatoriedade de execução do TE por médico habilitado e capacitado, conduzindo todas as etapas do exame, com treinamento avançado em emergências cardiovasculares;
- determinação de todos os requisitos quanto ao ambiente, equipamentos da sala de ergometria, documentos e o material para atendimento às emergências (cardioversor; controle de vias aéreas; acesso vascular, controle circulatório e medicamentos).
O SBC/DERC divulga aspectos específicos relacionados ao Teste Ergométrico selecionados da ampla recente resolução 2.153/2016 do Conselho Federal de Medicina publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de setembro de 2017. Ficam evidentes as normas de vistoria e fiscalização das atividades médicas no Brasil que, integralmente, podem ser acessadas integralmente através do link:
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2153
Abaixo, o que necessariamente deve ser cumprido pelos serviços de Ergometria no Brasil.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.153/2016 (Publicada no D.O.U.em 18 de setembro de 2017,Seção I,p.87)
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